Ainda o aborto…
Ao que já escrevi aqui, acresce o que a - alías tendenciosa, a favor do ’sim’ - reportagem da RTP hoje mostrou:
Ir a Espanha abortar, nas ‘melhores condições’ é mais barato que o fazer no vão de escada (700 euros, com viagem de avião incluída, versus 1000 e poucos no segundo caso).,
Os pobres deixam, ainda bem, de ser argumento no debate!
site da RTP: Vão abortar ao país vizinho, é fácil, muito mais barato (que em Portugal) e também sem riscos.
Para que não restem dúvidas: eu acho que se um português for cometer um crime no estrangeiro, deve ser julgado cá nas mesmas condições. O Estado português devia averiguar quem aborta em Espanha e julgá-lo em Portugal, como se o tivesse feito cá.


Micha,
Não pretendo dar uma aula de direito penal, apenas responder ao último ponto, até porque, como irás constatar, é uma questão delicada.
Dispõe o artigo 5º nº1 d) do C.P, que salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal Portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: contra Portugueses, por Portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados.
A especificidade deste preceito está na circunstância de o facto em causa não ser considerado crime pela lei do Estado onde foi praticado. Pois se o fosse, tal norma não tinha razão de ser. A justificação e finalidade deste principio é a de evitar a “fraude” à lei, isto é, dissuadir que um cidadão Português se desloque a territorio de 1 Estado estrangeiro para aí praticar, contra um outro Português, um facto que, sendo crime segundo a lei penal Portuguesa, não o é pela lei desse Estado estrangeiro. A título de exemplo, se uma mulher Portuguesa que se dirija a uma clinica Espanhola para aí realizar o aborto, a lei penal Portuguesa será aplicada (140;nº3 e 142;nº1 C.P) Assim, o legislador quis evitar a impunidade do Português que, para fugir à eficacia ou aplicabilidade da lei penal nacional, se desloca, propositadamente, ao estrangeiro para aí, impunemente, praticar o facto. Agora, o preceito é delicado, isto porque, exige bom senso e profundo conhecimento das provas por parte do Juiz. A grande problemática passa pela intencionalidade do agente, ou seja, se por um lado houve intenção de “fraude” à lei, será púnivel pela lei penal. Se por outro lado, o agente até estava de férias num país estrangeiro, e não propositadamente decide praticar um facto que é punivel pela lei Portuguesa - mas não pela lei nacional do Estado que está - este principio não será aplicado. A meu ver, não faz sentido não ser aplicado - relativamente ao aborto - mesmo não havendo intenção. De qualquer forma, a lei penal Portuguesa prevê como crime quem vá a Espanha abortar.
Comment by André Barbosa — 7 November, 2006 @ 15:14